A Lei de Contravenções Penais prevê punição a quem perturbar o sossego alheio. Além disso, os limites de barulho tolerados são correntemente especificados por leis municipais.
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Notemos o que diz a Lei de Contravenções Penais:
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Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.