Vamos sintetizar caso seja um casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Quem escolheu o Regime de Comunhão Parcial de Bens, NÃO NECESSITARÁ DIVIDIR os bens que você adquiriu anteriormente do casamento.
Caso você tenha recebido:
– HERANÇA ou DOAÇÃO em EM SEU NOME APENAS, também não precisará partilhar com o seu companheiro.
– Além disso, tudo o que você adquiriu com o dinheiro vindo de um bem particular, que é o que chamamos de Sub-rogação, estão fora dessa partilha também.
No entanto, tenha CUIDADO, você precisa PROVAR que esse bem foi adquirido com o dinheiro advindo de um bem particular, senão, ele é divisível.
– Obrigações que vierem a surgir de CONDUTAS ILÍCITAS, se não for revertida a seu favor, também NÃO são comunicadas na partilha.
– Os bens que são de seu uso pessoal e profissional, estão preservados. Ainda que haja bastante debatimento quanto a eles, essa é a determinação.
– Na ocorrência do recebimento de PENSÃO ou MONTEPIO, estas não serão partilháveis.
– PROVENTOS de TRABALHO PESSOAL. Tanto seu, quanto do seu companheiro. Veja, provento de trabalho é o SALÁRIO QUE ESTÁ NA CONTA! Se ele é RETIRADO de lá, e usado em algo em favor do casal, passa a ser DIVIDIDO. Ex: investimentos na bolsa em favor do casal.
E na SUCESSÃO, como fica?” Se algum dos cônjuges vier a FALECER, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança. Isso em concorrência com os descendentes do falecido.
Ele só não poderá participar desta sucessão, se o cônjuge que faleceu não houver deixado bens particulares.
Se o seu companheiro faleceu, e não deixou nem descendente ou ascendente, tudo fica para o cônjuge sobrevivente.